Em um dos artigos do e-book “Aspectos do Direito Digital”, a pesquisadora e advogada Tainá Aguiar Junquilho argumenta que o uso de dados de geolocalização encontra limites nos direitos fundamentais e na proteção dos dados pessoais. Leia um trecho a seguir:
Vivenciamos a 4ª Revolução Industrial, na qual despontam um conjunto de tecnologias que nos fazem estar a todo tempo conectados e, portanto, produzindo dados, incluindo os de geolocalização. Esses dados, quando capturados diretamente do celular do trabalhador, podem servir como meio de prova no processo do trabalho? Quais os limites dessa utilização?
De um lado, temos os direitos fundamentais do trabalhador à vida privada, à intimidade e à proteção de dados pessoais consagrados constitucionalmente no art. 5º e infraconstitucionalmente na LGPD. De outro lado, observa-se o empregador em busca de ferramentas eficazes de cybercontrole e hipervigilância do serviço, que transformam e ressignificam o elemento da subordinação nas relações laborais.
É sabido que a subordinação clássica que norteia o direito do trabalho foi pautada ao longo do último século pelos tradicionais poderes de comando, gestão, fiscalização e coordenação, havendo uma hierarquia entre o empregador e o trabalhador. Todavia, com o avanço vertiginoso das tecnologias e do surgimento de novas formas de trabalho e organização, a subordinação clássica vem sendo superada e substituída pelo apogeu da subordinação virtual e algorítmica. Nesta esteira, afloram as discussões jurídicas sobre novos fenômenos hipercomplexos advindos da sociedade da informação como a uberização do trabalho, a parassubordinação e a subordinação algorítmica.
Esse cenário leva o poder Judiciário a enfrentar conflitos inovadores e que envolvem o uso de mecanismos tecnológicos cada vez mais sofisticados. Além disso, o avanço da tecnologia atinge o processo do trabalho, uma vez que as provas digitais assumem importante papel na busca pela verdade material.
O contexto também levou os tribunais superiores a debater a respeito do uso de dados de geolocalização para o julgamento do mérito de ações trabalhistas que versam especialmente sobre a jornada de trabalho do empregado e o pagamento de horas extras.
A Justiça do Trabalho de Joinville, Santa Catarina, em recente julgamento, considerou válido o pedido feito por um banco para registro de localização do aparelho celular da trabalhadora que pleiteava o pagamento de horas extras. Ao decidir a respeito da produção da prova digital, a juíza do trabalho Tatiane Sampaio deferiu o pedido, desde que os registros fossem referentes a dias úteis e somente 20% do período do contrato de trabalho.
A juíza fundamentou a sua decisão no sentido de que “a prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal”. A controvérsia foi levada à segunda instância por meio de mandado de segurança impetrado pela reclamante, sendo a decisão ratificada pela Seção Especializada 2 do TRT da 12ª Região, de forma não unânime.1
No mesmo sentido, a Justiça do Trabalho da 9ª Região considerou a prova digital como auto declarativa, auto produtiva e que dispensa a autenticação. Ao comparar com outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal, o juiz do Trabalho Ricardo José Fernandes de Campos fundamentou que a prova digital possui maior força probante, evitando que o magistrado decida somente com base em prova testemunhal, a qual muitas vezes é frágil e contraditória.
Com isso, determinou que a parte reclamante exporte os dados de geolocalização da sua conta do google, gmail, utilizando a ferramenta Google Takeout ou Google Maps, no prazo de dez dias. Da mesma forma que o TRT da 12ª Região, o juiz do Trabalho adotou o método de amostragem, sendo os registros relativos ao período de dez dias de trabalho em sequência, por cada mês laborado.
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